Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºSítio na Internet comparativo de comissões

Vigente desde: 30/08/2017
1 -O Banco de Portugal disponibiliza aos consumidores acesso gratuito a um sítio na Internet que permita a comparação, no mínimo, das comissões constantes da lista de serviços mais representativos, cobradas pelos prestadores de serviços de pagamento.
2 -Cabe ao Banco de Portugal, enquanto entidade responsável pela gestão do sítio na Internet referido no número anterior:
a)Proceder à divulgação do referido sítio na Internet junto do público em geral;
b)Assegurar que o sítio na Internet é operacionalmente independente e que os prestadores de serviços de pagamento são tratados de igual forma quanto aos resultados de pesquisa;
c)Incluir no sítio na Internet a identificação clara de que é a entidade proprietária e responsável pela gestão do mesmo;
d)Definir critérios claros e objetivos para a comparação entre as comissões apresentadas no sítio na Internet;
e)Utilizar, no sítio na Internet, linguagem clara e inequívoca e, se aplicável, a terminologia normalizada;
f)Fornecer informação exata e atualizada e indicar a data da última atualização do sítio na Internet;
g)Incluir no sítio de internet uma vasta gama de ofertas de contas de pagamento, que cubra uma parte significativa do mercado, e, se a informação apresentada não der uma visão completa do mercado, mencionar expressamente tal facto antes da exibição dos resultados;
h)Disponibilizar um procedimento eficaz para a notificação de informações incorretas que tenham sido publicadas no sítio na Internet sobre as comissões.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2017