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Artigo 12.ºReporte de informação

Vigente desde: 30/08/2017
Para efeitos do disposto no artigo anterior, os prestadores de serviços de pagamento prestam informação ao Banco de Portugal, nos termos, periodicidade e suporte a definir, através de diploma regulamentar, pelo Banco de Portugal.

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Em vigor desde 30/08/2017