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Artigo 21.ºBloqueio de instrumentos de pagamento

Vigente desde: 30/08/2017
Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais, o prestador de serviços de pagamento transmitente apenas pode bloquear os instrumentos de pagamento associados à conta de pagamento objeto do serviço de mudança de conta a partir da data especificada na autorização do consumidor, para que a prestação de serviços de pagamento ao consumidor não seja interrompida durante a prestação do serviço de mudança de conta.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2017