Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais, o prestador de serviços de pagamento transmitente apenas pode bloquear os instrumentos de pagamento associados à conta de pagamento objeto do serviço de mudança de conta a partir da data especificada na autorização do consumidor, para que a prestação de serviços de pagamento ao consumidor não seja interrompida durante a prestação do serviço de mudança de conta.
Artigo 21.º — Bloqueio de instrumentos de pagamento
Vigente desde: 30/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2017