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Artigo 22.ºEncerramento de conta pelo prestador de serviços de pagamento transmitente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2021
1 -Sem prejuízo do disposto no RJSPME relativamente à denúncia de contratos-quadro, o prestador de serviços de pagamento transmitente, e desde que tal esteja previsto na autorização prestada pelo consumidor, encerra a conta de pagamento, gratuitamente, na data especificada na autorização ou na data que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 17.º, caso o consumidor não tenha obrigações pendentes nessa conta e desde que as tarefas elencadas nas alíneas a), b) e d) do artigo 19.º tenham sido concluídas.
2 -O prestador de serviços de pagamento transmitente informa imediatamente o consumidor caso as obrigações pendentes impeçam o encerramento da conta de pagamento.
3 -Caso existam outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento da conta na data prevista na autorização prestada pelo consumidor, o prestador de serviços de pagamento transmitente informa o consumidor desse facto e respetivas consequências.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2021

Decreto-Lei n.º 56/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2017 a 29/06/2021

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