Artigo 3.º
Exercício das competências
Redação registada como em vigor em 29/11/2018.
Esta redação foi substituída em 31/10/2022. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício das competências previstas no presente decreto-lei é atribuído à câmara municipal, com faculdade de delegação em empresa local com a caraterização prevista no artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
2 - A competência para determinar a instrução do processo contraordenacional, incluindo a designação do instrutor, e para aplicar coimas e custas é do presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos outros membros da câmara municipal, ou do presidente do órgão de gestão ou administração de empresa local com faculdade de subdelegação, caso as competências tenham sido delegadas na empresa local nos termos do número anterior.