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Artigo 3.ºExercício das competências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2022
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício das competências previstas no presente decreto-lei é atribuído à câmara municipal, com faculdade de delegação em empresa local com a caraterização prevista no artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, em entidade intermunicipal ou em associação de municípios de fins específicos, da respetiva circunscrição territorial.
2 -A competência para determinar a instrução do processo contraordenacional, incluindo a designação do instrutor, e para aplicar coimas e custas é do presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos outros membros da câmara municipal, ou do presidente do órgão de gestão ou administração de empresa local, do primeiro-secretário da entidade intermunicipal ou do presidente do conselho diretivo da associação de municípios, da respetiva circunscrição territorial, todos com faculdade de subdelegação caso as competências tenham sido delegadas, respetivamente, na empresa local, na entidade intermunicipal ou na associação de fins específicos, nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2022

Decreto-Lei n.º 76/2022 - 1.ª Série(31/10/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/11/2018 a 30/10/2022

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