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Artigo 5.ºLigação ao Sistema de Contraordenações de Trânsito

Vigente desde: 29/11/2018
1 -No prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, os municípios dirigem à ANSR o pedido de adesão ao SCoT.
2 -A ligação ao SCoT efetiva-se no prazo máximo de 30 dias após a receção do pedido referido no número anterior.
3 -Enquanto não for possível a ligação ao SCoT, os atos processuais praticados pelas entidades mencionadas no artigo 3.º, no âmbito dos procedimentos contraordenacionais, são realizados em suporte informático, com aposição de assinatura eletrónica qualificada, ou em suporte papel, com assinatura autógrafa.
4 -Sempre que não seja possível utilizar o SCoT, os municípios facultam mensalmente à ANSR, por meios eletrónicos, informação detalhada sobre o levantamento dos autos de contraordenação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/2018