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Artigo 4.ºSistemas de informação e equipamentos de controlo

Vigente desde: 29/11/2018
1 -No exercício das competências previstas no artigo 2.º, as entidades mencionadas no artigo anterior:
a)Utilizam o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT) para o levantamento dos autos de contraordenação;
b)Usam equipamentos de controlo e fiscalização aprovados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);
c)Levantam os autos de contraordenação no modelo eletrónico aprovado pelo presidente da ANSR;
d)Facultam à ANSR, por via eletrónica, a informação relativa a processos contraordenacionais para efeitos de consolidação estatística;
2 -No caso de a competência ser exercida através do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, impõe-se o cumprimento do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, na redação dada pelo presente decreto-lei.
3 -Os municípios estão isentos do pagamento das despesas de adaptação e utilização do sistema SCoT.

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Em vigor desde 29/11/2018