1 -Os municípios estabelecem, em protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), as condições de acesso e consulta à identificação do titular do veículo.
2 -Para efeitos do número anterior, a polícia municipal ou outro pessoal de fiscalização dos serviços municipais, expressamente indicados pelo presidente da câmara municipal, têm, na medida do estritamente necessário, acesso à identificação e respetivo domicílio do titular do veículo.
3 -Caso as competências referidas no artigo 2.º sejam delegadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, o município pode ceder a sua posição no protocolo, mediante autorização do IRN, I. P., ficando os mesmos obrigados a dispor das condições técnicas e organizativas necessárias ao cumprimento das obrigações protocoladas, cabendo ao presidente do órgão de gestão ou administração, ao primeiro secretário da entidade intermunicipal ou ao presidente do conselho diretivo da associação de municípios de fins específicos daqueles a indicação do pessoal com funções de fiscalização que pode aceder à informação referida no número anterior.
4 -O acesso aos dados específicos referidos no n.º 1 é efetuado com salvaguarda da segurança e da confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, em cumprimento da legislação sobre a proteção de dados.