Os artigos 169.º e 185.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 169.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -A competência para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da respetiva câmara municipal.Artigo 185.º-A[...]1 -[...].2 -A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da entidade competente para o processamento e aplicação da coima, ou pelo órgão ou agente em quem aquele tenha delegado essa competência, e contém os seguintes elementos:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...].3 -[...].4 -[...].