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Artigo 8.ºAlteração ao Código da Estrada

Vigente desde: 29/11/2018
Os artigos 169.º e 185.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 169.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -A competência para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da respetiva câmara municipal.
Artigo 185.º-A
[...]
1 -[...].
2 -A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da entidade competente para o processamento e aplicação da coima, ou pelo órgão ou agente em quem aquele tenha delegado essa competência, e contém os seguintes elementos:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...].
3 -[...].
4 -[...].

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/2018