Artigo 8.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 12/04/2007.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e com coima de (euro) 2500 a (euro) 44891,88, no caso de pessoas colectivas:
a) O não pagamento das taxas no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º;
b) O não envio da informação prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º;
c) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 6.º;
d) A prestação de informações falsas no âmbito dos deveres de informação previstos no artigo 6.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos a metade.
3 - A receita resultante da aplicação das coimas reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade instrutora;
c) 10% para a entidade que aplica a coima.