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Artigo 8.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O não pagamento das taxas no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º;
b)O não envio da informação prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º;
c)O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 6.º;
d)A prestação de informações falsas no âmbito dos deveres de informação previstos no artigo 6.º
2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/04/2007 a 28/01/2021

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