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Artigo 9.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 12/04/2007
As taxas previstas no presente decreto-lei aplicam-se a todas as lâmpadas que sejam vendidas a clientes nacionais, ou objecto de autoconsumo, por parte dos produtores, importadores e demais agentes económicos definidos no artigo 2.º, após a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/04/2007