- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer alteração aos elementos constantes do registo de empresas estabelecidas em território nacional, nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior, incluindo a abertura de novos estabelecimentos ou formas de representação locais, o encerramento de estabelecimento ou a cessação da atividade da empresa em território nacional, deve ser comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., através do RNAAT, no prazo de 30 dias após a respetiva verificação.
- 2 -A atualização dos elementos indicados na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior segue os termos dos n.os 6 a 8 do artigo 27.º.
- 3 -A comunicação prevista nos números anteriores destina-se à atualização do RNAAT.
- 4 -A alteração dos elementos do registo deve ser comunicada pelo Turismo de Portugal, I. P., às entidades competentes em razão da matéria a que se reporte a alteração.
Artigo 10.º — Obrigação de comunicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2013
Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)
Original