Artigo 11.º
Requerimento de inscrição no RNAAT
Redação registada como em vigor em 15/05/2009.
Esta redação foi substituída em 19/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - O exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos depende de inscrição no RNAAT e da contratação dos seguros previstos no artigo 27.º
2 - O requerimento de inscrição no RNAAT é dirigido ao Turismo de Portugal, I. P., através de formulário electrónico disponibilizado no seu sítio da Internet, do qual deve constar:
a) A identificação do requerente;
b) A identificação dos titulares, administradores ou gerentes da empresa;
c) A localização da sede e dos estabelecimentos da empresa;
d) A indicação do nome adoptado para o estabelecimento e de marcas que a empresa pretenda utilizar;
e) As actividades de animação turística que a empresa pretenda exercer, especificando, no caso das actividades marítimo-turísticas, as modalidades a exercer;
f) A indicação de interesse em obter o reconhecimento da actividade de turismo de natureza, quando se verifique.
3 - O requerimento de inscrição no RNAAT deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia simples do acto constitutivo da empresa;
b) Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor ou a respectiva cópia simples;
c) Declaração do interessado a autorizar a consulta ao sítio da Internet, no qual possa ser consultado o registo das marcas que se pretendam utilizar;
d) Cópia simples das apólices de seguro obrigatórias, com discriminação das actividades cobertas e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial;
e) Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar;
f) Declaração de como os equipamentos e as instalações satisfazem os requisitos legais, acompanhados de cópia simples da licença de utilização, autorização de utilização ou outro documento similar emitido pelas entidades competentes, quando previsto na legislação aplicável;
g) Documentos previstos no n.º 1 do artigo 20.º, quando se pretenda o reconhecimento de actividades de turismo de natureza.