Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºAcesso à atividade de animação turística

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/09/2015
1 - O exercício de atividades de animação turística depende de:
a) Inscrição no RNAAT pela regular apresentação de mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º;
b) Contratação dos seguros obrigatórios ou dos seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, nos termos dos artigos 27.º a 28.º-A.
2 - A inscrição no RNAAT das empresas estabelecidas em território nacional é realizada através de formulário eletrónico acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e deve incluir:
a) A identificação do interessado;
b) (Revogada.)
c) A localização da sede, ou do domicílio no caso de se tratar de pessoa singular, e dos estabelecimentos em território nacional;
d) A indicação do nome adoptado para o estabelecimento e de marcas que a empresa pretenda utilizar;
e) As actividades de animação turística que a empresa pretenda exercer, especificando, no caso das actividades marítimo-turísticas, as modalidades a exercer;
f) A indicação do interesse em obter o reconhecimento de atividades como turismo de natureza, quando se verifique.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a mera comunicação prévia referida no número anterior é instruída com os seguintes elementos:
a) (Revogada.)
b) Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente ou, no caso de se tratar de pessoa singular, cópia simples da declaração de início de atividade;
c) Indicação do número de registo, na autoridade competente, das marcas que pretenda utilizar;
d) Cópia simples das apólices de seguro obrigatório e comprovativo do pagamento do prémio ou fração inicial, ou comprovativo de contratação e validade dos seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes nos termos dos artigos 27.º e 28.º, quando aplicável;
e) Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar;
f) Declaração de compromisso em como os equipamentos e as instalações, quando existam, satisfazem os requisitos legais;
g) Documentos previstos no artigo 20.º e na portaria prevista no respetivo n.º 4, quando se pretenda o reconhecimento de atividades como turismo de natureza;
h) Comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 16.º, nos casos em que sejam devidas.
4 - Quando algum dos elementos referidos no número anterior se encontrar disponível na Internet, a respetiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado que indique o endereço do sítio onde aquele documento pode ser consultado e autorize, se for caso disso, a sua consulta.
5 - A inscrição no RNAAT de empresas em regime de livre prestação de serviços em território nacional é realizada na sequência da comunicação prévia referida no n.º 2 do artigo 29.º.
6 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições referentes diretamente às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015

Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/07/2013 a 02/09/2015

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2009 a 18/07/2013

Comparar com a versão em vigor