1 - O exercício de atividades de animação turística depende de:
a) Inscrição no RNAAT pela regular apresentação de mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º;
b) Contratação dos seguros obrigatórios ou dos seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, nos termos dos artigos 27.º a 28.º-A.
2 - A inscrição no RNAAT das empresas estabelecidas em território nacional é realizada através de formulário eletrónico acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e deve incluir:
a) A identificação do interessado;
b) (Revogada.)
c) A localização da sede, ou do domicílio no caso de se tratar de pessoa singular, e dos estabelecimentos em território nacional;
d) A indicação do nome adoptado para o estabelecimento e de marcas que a empresa pretenda utilizar;
e) As actividades de animação turística que a empresa pretenda exercer, especificando, no caso das actividades marítimo-turísticas, as modalidades a exercer;
f) A indicação do interesse em obter o reconhecimento de atividades como turismo de natureza, quando se verifique.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a mera comunicação prévia referida no número anterior é instruída com os seguintes elementos:
a) (Revogada.)
b) Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente ou, no caso de se tratar de pessoa singular, cópia simples da declaração de início de atividade;
c) Indicação do número de registo, na autoridade competente, das marcas que pretenda utilizar;
d) Cópia simples das apólices de seguro obrigatório e comprovativo do pagamento do prémio ou fração inicial, ou comprovativo de contratação e validade dos seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes nos termos dos artigos 27.º e 28.º, quando aplicável;
e) Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar;
f) Declaração de compromisso em como os equipamentos e as instalações, quando existam, satisfazem os requisitos legais;
g) Documentos previstos no artigo 20.º e na portaria prevista no respetivo n.º 4, quando se pretenda o reconhecimento de atividades como turismo de natureza;
h) Comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 16.º, nos casos em que sejam devidas.
4 - Quando algum dos elementos referidos no número anterior se encontrar disponível na Internet, a respetiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado que indique o endereço do sítio onde aquele documento pode ser consultado e autorize, se for caso disso, a sua consulta.
5 - A inscrição no RNAAT de empresas em regime de livre prestação de serviços em território nacional é realizada na sequência da comunicação prévia referida no n.º 2 do artigo 29.º.
6 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições referentes diretamente às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.