Artigo 12.º
Tramitação
Redação registada como em vigor em 19/07/2013.
Esta redação foi substituída em 03/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, regularmente recebida a mera comunicação prévia por via eletrónica é automaticamente enviado um recibo de receção ao remetente, o qual pode iniciar a sua atividade, desde que se encontrem pagas as taxas a que se refere o artigo 16.º, quando devidas.
2 - Caso o interessado, obrigado ao pagamento da quantia a que se refere o artigo 16.º a ele não tenha procedido previamente à realização da mera comunicação prévia, ou pretendendo exercer a sua atividade, por natureza sem riscos assinaláveis, de forma notoriamente perigosa nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, não tenha ainda assim apresentado o comprovativo referido na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, o Turismo de Portugal, I. P., notifica-o, no prazo de cinco dias, para proceder ao pagamento daquela quantia ou à apresentação daquele comprovativo, suspendendo o registo da empresa até ao cumprimento do solicitado.
3 - No prazo de 10 dias a contar da data da comunicação prévia ou do cumprimento do solicitado nos termos do número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., comunica à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), à Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o registo de operadores marítimo-turísticos e de empresas de animação turística cujo projeto de atividades inclua o exercício de atividades marítimo-turísticas e, no caso da DGRM, ainda quando o exercício dessas atividades também inclua a modalidade da pesca turística.