1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, regularmente recebida a mera comunicação prévia por via eletrónica é automaticamente enviado um recibo de receção ao remetente, o qual pode iniciar a sua atividade, desde que se encontrem pagas as taxas a que se refere o artigo 16.º, quando devidas.
2 -Caso o interessado, obrigado ao pagamento da quantia a que se refere o artigo 16.º a ele não tenha procedido previamente à realização da mera comunicação prévia, ou pretendendo exercer a sua atividade, por natureza sem riscos assinaláveis, de forma notoriamente perigosa nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, não tenha ainda assim apresentado o comprovativo referido na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, o Turismo de Portugal, I. P., notifica-o, no prazo de cinco dias, para proceder ao pagamento daquela quantia ou à apresentação daquele comprovativo, suspendendo o registo da empresa até ao cumprimento do solicitado.
3 -No prazo de 10 dias a contar da data da comunicação prévia ou do cumprimento do solicitado nos termos do número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., comunica à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), à Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o registo de operadores marítimo-turísticos e de empresas de animação turística cujo projeto de atividades inclua o exercício de atividades marítimo-turísticas e, no caso da DGRM, ainda quando o exercício dessas atividades também inclua a modalidade da pesca turística.
4 -No prazo previsto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., comunica ainda ao ICNF, I. P., o registo de empresas de animação turística que tenham obtido reconhecimento como turismo de natureza nos termos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 20.º