Artigo 13.º
Reconhecimento de atividades de turismo de natureza
Redação registada como em vigor em 19/07/2013.
Esta redação foi substituída em 03/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - O exercício de atividades de animação turística fica sujeito a comunicação prévia com prazo, tal como definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, quando o requerente pretenda obter o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza nos termos previstos no capítulo v, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 20.º que ficam sujeitos ao regime da mera comunicação prévia.
2 - A comunicação prévia com prazo realizada nos termos do artigo 20.º permite ao interessado iniciar atividade com o deferimento da pretensão ou, na ausência de resposta ao pedido de reconhecimento, no prazo de 25 dias.
3 - O prazo referido no número anterior é contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas nos termos do artigo 16.º, quando o mesmo seja efetuado na data da comunicação prévia ou em data posterior, ou da realização da comunicação prévia, quando não sejam devidas taxas ou quando o seu pagamento tenha sido efetuado em data anterior ao da realização da comunicação prévia, valendo o recibo de receção da comunicação como comprovativo de reconhecimento.
4 - O Turismo de Portugal, I. P., envia o processo ao ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias contado da receção da comunicação prévia com prazo, para apreciação nos termos dos artigos 21.º e 22.º.
5 - Caso o ICNF, I. P., não se pronuncie no prazo referido no n.º 2, presume-se o respetivo reconhecimento.
6 - O reconhecimento de atividades de turismo de natureza pode ser requerido aquando da mera comunicação prévia para inscrição no RNAAT, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, ou em momento posterior.