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Artigo 13.ºReconhecimento de atividades de turismo de natureza

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/09/2015
1 -O exercício de atividades de animação turística fica sujeito a comunicação prévia com prazo, tal como definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, quando o requerente pretenda obter o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza nos casos previstos no n.º 2 do artigo 20.º
2 -A comunicação prévia com prazo realizada nos casos e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º permite ao interessado iniciar atividade com o deferimento da pretensão ou, na ausência de resposta ao pedido de reconhecimento, no prazo de 20 dias.
3 -O prazo referido no número anterior é contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas nos termos do artigo 16.º, quando o mesmo seja efetuado na data da comunicação prévia ou em data posterior, ou da realização da comunicação prévia, quando não sejam devidas taxas ou quando o seu pagamento tenha sido efetuado em data anterior ao da realização da comunicação prévia, valendo o recibo de receção da comunicação como comprovativo de reconhecimento.
4 -O Turismo de Portugal, I. P., envia o processo ao ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias contado da receção da comunicação prévia com prazo, para apreciação nos termos previstos no artigo 20.º
5 -Caso o ICNF, I. P., não se pronuncie no prazo referido no n.º 2, presume-se o respetivo reconhecimento.
6 -O reconhecimento de atividades de turismo de natureza pode ser requerido aquando da mera comunicação prévia para inscrição no RNAAT, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, ou em momento posterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015

Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/07/2013 a 02/09/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2009 a 18/07/2013

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