Artigo 16.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 15/05/2009.
Esta redação foi substituída em 19/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - Pelo registo das empresas de animação turística no RNAAT é devida uma taxa única no valor de:
a) (euro) 950, para empresas certificadas como microempresas de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro;
b) (euro) 1500, para as restantes.
2 - Pelo registo de operadores marítimo-turísticos no RNAAT é devida uma taxa única no valor de (euro) 245.
3 - Os operadores marítimo-turísticos que pretendam registar-se como empresas de animação turística e reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei para o efeito pagam uma taxa de valor correspondente ao diferencial entre o valor pago pelo registo como operadores marítimo-turísticos e o valor da taxa devida pelo registo como empresas de animação turística.
4 - Os valores das taxas referidos nos n.os 1 e 2 são automaticamente actualizados a 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
5 - O produto das taxas referidas nos números anteriores, reverte em:
a) 20 % para o ICNB, I. P.;
b) 20 % para o IPTM, I. P.;
c) 20 % para a DGAM;
d) 40 % para o Turismo de Portugal, I. P.
6 - Com o pagamento das taxas a que se referem os n.os 1 e 2, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos ficam isentos do pagamento de quaisquer outras taxas ou licenças exigidas para o exercício das suas actividades próprias, sem prejuízo da necessidade de pagamento:
a) De licenças individuais de pesca turística quando seja exercida esta modalidade da actividade marítimo-turística;
b) De taxas e licenças referentes à realização de espectáculos de natureza artística;
c) Das taxas, incluindo a prestação de cauções, devidas pela emissão de títulos de utilização de recursos hídricos nos termos do disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar e regulamentar.