1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, pela inscrição no RNAAT de empresas de animação turística estabelecidas em território nacional é devida uma taxa de 135,00 EUR ou, no caso de empresas cuja atividade seja exclusivamente o desenvolvimento, em ambiente urbano, de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos e, simultaneamente, se encontrem isentas da obrigação de contratação dos seguros previstos no artigo 27.º, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, de 90,00 EUR.
2 - [Revogado].
3 - Quando se trate de microempresas, os valores previstos no n.º 1 são reduzidos, respetivamente, para 90,00 e 20,00 EUR.
4 - [Revogado].
5 - Os valores das taxas referidos nos n.os 1 e 3 são atualizados a 1 de março, de três em três anos, a partir de 2016, com base na média de variação do índice médio de preços ao consumidor no continente, relativo aos três anos anteriores, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
6 - Consideram-se microempresas as empresas certificadas como tal de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, no momento em que sejam devidas as taxas referidas nos números anteriores.
7 - O produto das taxas referidas nos n.os 1 e 3, reverte em:
a) 20 % para o ICNF, I. P.;
b) 20 % para a DGRM;
c) 20 % para a DGAM;
d) 40 % para o Turismo de Portugal, I. P..
8 - O reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza, independentemente do momento em que seja requerido, está isento de qualquer taxa para além da que seja devida ao abrigo do disposto nos n.os 1 ou 3.
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, com a inscrição no RNAAT e o pagamento das taxas a que se refere o presente artigo, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos ficam isentos da obrigação de obtenção de permissões administrativas e do pagamento de quaisquer outras taxas exigidas para o exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, sendo contudo devido o pagamento das:
a) Taxas relativas a licenças individuais de pesca turística quando seja exercida esta modalidade da atividade marítimo-turística;
b) Taxas e cauções, devidas pela emissão de títulos de utilização privativa de recursos hídricos nos termos do disposto no artigo 59.º na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 130/2012, de 22 de junho, e respetiva legislação complementar e regulamentar, quando esteja em causa a reserva de áreas do domínio público hídrico para o exercício da atividade ou instalação de estruturas de apoio ou quando tal utilização implicar alteração no estado dos recursos ou colocar esse estado em perigo.