Artigo 16.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 19/07/2013.
Esta redação foi substituída em 03/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, pela inscrição no RNAAT de empresas de animação turística estabelecidas em território nacional é devida uma taxa, com o valor a seguir indicado, consoante o caso:
a) 135,00 EUR, para empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos que não pretendam reconhecimento como prestando atividades de turismo de natureza;
b) 240,00 EUR, para empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos que pretendam reconhecimento como prestando atividades de turismo de natureza;
c) 90,00 EUR, para empresas de animação turística cuja atividade seja exclusivamente o desenvolvimento, em ambiente urbano, de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos e, simultaneamente, se encontrem isentas da obrigação de contratação dos seguros previstos no artigo 27.º, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º.
2 - As empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, em regime de livre prestação de serviços em território nacional que pretendam reconhecimento como prestando atividades de turismo de natureza ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de 75,00 EUR.
3 - Quando se trate de microempresas, os valores previstos nos números anteriores são reduzidos, respetivamente, para:
a) 90,00 EUR, quanto ao valor referido na alínea a) do n.º 1;
b) 160,00 EUR, quanto ao valor referido na alínea b) do n.º 1;
c) 20,00 EUR, quanto ao valor referido na alínea c) do n.º 1;
d) 45,00 EUR, quanto ao valor referido no número anterior.
4 - As empresas registadas no RNAAT que queiram ver reconhecida a sua atividade como de turismo de natureza, pagam uma taxa de valor correspondente à diferença entre o valor pago e o valor devido nos termos dos números anteriores.
5 - Os valores das taxas referidos nos n.os 1 a 3 são atualizados a 1 de março, de três em três anos, a partir de 2016, com base na média de variação do índice médio de preços ao consumidor no continente, relativo aos três anos anteriores, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
6 - Consideram-se microempresas as empresas certificadas como tal de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, no momento em que sejam devidas as taxas referidas nos números anteriores.
7 - O produto das taxas referidas nos n.os 1 a 3, reverte em:
a) 20 % para o ICNF, I. P.;
b) 20 % para a DGRM;
c) 20 % para a DGAM;
d) 40 % para o Turismo de Portugal, I. P..
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, com a inscrição no RNAAT e o pagamento das taxas a que se refere o presente artigo, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos ficam isentos da obrigação de obtenção de permissões administrativas e do pagamento de quaisquer outras taxas exigidas para o exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, sendo contudo devido o pagamento das:
a) Taxas relativas a licenças individuais de pesca turística quando seja exercida esta modalidade da atividade marítimo-turística;
b) Taxas e cauções, devidas pela emissão de títulos de utilização privativa de recursos hídricos nos termos do disposto no artigo 59.º na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 130/2012, de 22 de junho, e respetiva legislação complementar e regulamentar, quando esteja em causa a reserva de áreas do domínio público hídrico para o exercício da atividade ou instalação de estruturas de apoio ou quando tal utilização implicar alteração no estado dos recursos ou colocar esse estado em perigo.