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Artigo 18.ºValidade e cancelamento do registo

RevogadoVigente desde: 03/08/2013
1 -As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos apenas podem desenvolver as actividades de animação inscritas ou averbadas no respectivo registo, que se mantém válido enquanto se mantiverem válidos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.
2 -O registo no RNAAT é cancelado por despacho do presidente do Turismo de Portugal, I. P., sempre que:
a)Deixe de se verificar algum dos requisitos legais para a sua admissão;
b)Não seja entregue, junto do Turismo de Portugal, I. P., comprovativo de que os seguros obrigatórios se mantêm em vigor no prazo de 30 dias contados da data do termo de vigência das respectivas apólices;
c)Se verifique a insolvência ou a extinção da entidade registada;
d)Se verifique a violação reiterada das normas previstas no presente decreto-lei ou das normas de protecção ambiental;
e)Seja expressamente pedido o cancelamento pela empresa registada.
3 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que a empresa de animação turística ou o operador marítimo-turístico violou de forma reiterada o presente decreto-lei, ou as normas de protecção ambiental, quando, durante o período de dois anos, incorra em pelo menos três contra-ordenações punidas com coima.
4 -A decisão de cancelamento é fundamentada e notificada à empresa visada, salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 2 em que é dispensada a fundamentação da decisão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/08/2013

Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)