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Artigo 17.ºInício da actividade

RevogadoVigente desde: 03/08/2013
1 -O requerente pode iniciar a sua actividade com a recepção do certificado de registo previsto no n.º 3 do artigo 14.º, desde que se encontre paga a taxa prevista no artigo anterior.
2 -Uma vez ultrapassados os prazos referidos nos artigos 12.º, 13.º e 14.º sem resposta ao requerente, entende-se o requerimento deferido, podendo aquele iniciar actividade desde que:
a)Se encontrem cumpridos os demais requisitos legais para o exercício da actividade;
b)Tenha sido previamente paga a taxa prevista no artigo anterior;
c)Tenha sido entregue uma declaração prévia de início de actividade ao Turismo de Portugal, I. P., na qual o requerente se responsabiliza pelo cumprimento dos requisitos adequados ao exercício da respectiva actividade.
3 -Verificados os pressupostos referidos no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., procede ao registo da empresa no prazo máximo de 10 dias contados da recepção da declaração prévia de início de actividade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/08/2013

Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)