Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 15/05/2009.
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1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a noção de empresa compreende o empresário em nome individual, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e a sociedade comercial sob qualquer um dos seus tipos.
2 - Consideram-se excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, as visitas a museus, palácios e monumentos nacionais, e outras actividades de extensão cultural, quando organizadas pelo Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., ou pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelos respectivos serviços dependentes, considerando-se actividades de divulgação do património cultural nacional.