1 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a)«Empresa de animação turística», a pessoa singular ou coletiva que desenvolva, com caráter comercial, alguma das atividades de animação turística referidas no artigo seguinte, incluindo o operador marítimo-turístico;
b)«Operador marítimo-turístico», a empresa sujeita ao Regulamento da Atividade Marítimo-Turística (RAMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio, que desenvolva alguma das atividades de animação turística referidas no n.º 2 do artigo 4.º.
2 -Consideram-se excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as visitas a museus, palácios e monumentos nacionais, e outras atividades de extensão cultural, quando organizadas pela Direção-Geral do Património Cultural ou pelas Direções Regionais de Cultura, considerando-se atividades de divulgação do património cultural nacional.
3 -Consideram-se igualmente excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de informação, visitação, educação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade, que tenham em vista criar uma consciência coletiva da importância dos valores naturais, quando organizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pelos respetivos serviços dependentes.