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Artigo 21.ºCritérios de reconhecimento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/07/2013
O reconhecimento da atividade de turismo de natureza a desenvolver pelas empresas referidas no n.º 1 do artigo anterior é efetuado pelo ICNF, I. P., de acordo com os seguintes critérios:
a) Actividades disponibilizadas pela empresa e seu impacte no património natural;
b) Adesão ao código de conduta das empresas de turismo de natureza, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Participação da empresa, directamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, num projecto de conservação da natureza, aprovado nos termos do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/07/2013

Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/05/2009 a 18/07/2013