O reconhecimento da atividade de turismo de natureza a desenvolver pelas empresas referidas no n.º 1 do artigo anterior é efetuado pelo ICNF, I. P., de acordo com os seguintes critérios:
a) Actividades disponibilizadas pela empresa e seu impacte no património natural;
b) Adesão ao código de conduta das empresas de turismo de natureza, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Participação da empresa, directamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, num projecto de conservação da natureza, aprovado nos termos do artigo seguinte.