1 -O projeto de conservação da natureza referido na alínea c) do artigo anterior é aprovado pelo ICNF, I. P., de acordo com os seguintes critérios:
a)Proporcionalidade entre o projeto proposto e a atividade de turismo de natureza da empresa;
b)Valores naturais alvo do projecto;
c)Localização das acções a executar;
d)Cronograma de execução;
e)Relevância do projecto para a conservação do património natural;
f)Disponibilização de serviços de visitação e atividades de educação ambiental associados ao projeto, quando se aplique.
2 -Quando solicitado pelo ICNF, I. P., a empresa deve entregar informação relativa ao progresso e resultados do projeto de conservação da natureza referido na alínea c) do artigo anterior.
3 -No prazo de três meses a contar da conclusão do projeto de conservação da natureza, a empresa deve entregar uma proposta para um novo projeto, o qual deve ser aprovado pelo ICNF, I. P., nos termos do n.º 1, caso a empresa pretenda manter válido o reconhecimento da sua atividade como turismo de natureza.
4 -O novo projeto referido no número anterior, o qual pode ser submetido a aprovação através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., considera-se aprovado caso o ICNF, I. P., não se pronuncie no prazo de 20 dias contado da data da sua receção.