Artigo 22.º
Projecto de conservação da natureza
Redação registada como em vigor em 15/05/2009.
Esta redação foi substituída em 19/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - O projecto de conservação da natureza referido na alínea c) do artigo anterior é aprovado pelo ICNB, I. P., de acordo com os seguintes critérios:
a) Proporcionalidade entre o projecto proposto e a actividade da empresa;
b) Valores naturais alvo do projecto;
c) Localização das acções a executar;
d) Cronograma de execução;
e) Relevância do projecto para a conservação do património natural;
f) Disponibilização de serviços de visitação e actividades de educação ambiental associados ao projecto.
2 - Quando solicitado pelo ICNB, I. P., a empresa deve entregar informação relativa ao progresso e resultados do projecto de conservação da natureza referido na alínea c) do artigo anterior.
3 - No prazo de três meses a contar da conclusão do projecto de conservação da natureza, a empresa deve entregar uma proposta para um novo projecto, o qual deve ser aprovado pelo ICNB, I. P., nos termos do n.º 1, caso a empresa pretenda manter válido o reconhecimento da sua actividade como turismo de natureza.