Artigo 23.º
Validade do reconhecimento
Redação registada como em vigor em 15/05/2009.
Esta redação foi substituída em 19/07/2013. Ver a versão consolidada
O reconhecimento da actividade de turismo de natureza pode ser revogado por despacho do presidente do ICNB, I. P., nos seguintes casos:
a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos no presente decreto-lei;
b) Incumprimento do código de conduta das empresas de turismo de natureza;
c) Se não forem entregues, no prazo de seis meses, os elementos do projecto de conservação da natureza referidos no n.º 2 do artigo anterior.