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Artigo 23.ºValidade do reconhecimento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/07/2013
O reconhecimento da atividade de turismo de natureza pode ser revogado pelo ICNF, I. P. nos seguintes casos:
a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos no presente decreto-lei;
b) Incumprimento do código de conduta das empresas de turismo de natureza;
c) Se não forem entregues, no prazo de seis meses, os elementos do projecto de conservação da natureza referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/07/2013

Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/05/2009 a 18/07/2013