- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, o exercício de atividades de animação turística fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, apenas pode ser promovido por empresas reconhecidas nos termos previstos no artigo 20.º.
- 2 -Para efeitos do número anterior, apenas podem ser exercidas as seguintes atividades de animação turística:
- a)Passeios pedestres, expedições fotográficas, percursos interpretativos e atividades de observação de fauna e flora;
- b)Atividades de orientação;
- c)Atividades de teambuilding;
- d)Jogos populares;
- e)Montanhismo, escalada, atividades de neve, canyoning, coasteering, e espeleologia;
- f)Arborismo e outros percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide, pontes e similares;
- g)Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de pressão de ar e similares;
- h)Balonismo, asa delta sem motor, parapente e similares;
- i)Passeios de bicicleta (cicloturismo ou BTT), passeios de segway e em outros veículos não poluentes;
- j)Passeios equestres, passeios em atrelagens de tração animal e similares;
- l)Passeios em todo o terreno;
- m)Passeios de barco, com ou sem motor;
- n)Pesca turística;
- o)Observação de cetáceos e outros animais marinhos;
- p)Vela, remo, canoagem e atividades náuticas similares;
- q)Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf e atividades similares;
- r)Rafting, hidrospeed e atividades similares;
- s)Mergulho, snorkeling e similares.
- 3 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as entidades referidas no n.º 4 do artigo 5.º, que pretendam exercer as atividades mencionadas no número anterior na Rede Nacional de Áreas Protegidas devem ainda enviar ao ICNF, I. P., a declaração de adesão formal a um código de conduta das empresas de turismo de natureza prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas adaptações.
Artigo 24.º — Exclusividade em áreas protegidas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 04/09/2015