Artigo 24.º
Exclusividade em áreas protegidas
Redação registada como em vigor em 15/05/2009.
Esta redação foi substituída em 19/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - Na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos, só podem ser oferecidas, por empresas que tenham obtido o seu reconhecimento como actividades de turismo de natureza, nos termos previstos no presente decreto-lei ou por empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos de turismo de natureza, reconhecidos nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, as seguintes actividades de animação turística:
a) Passeios pedestres, expedições fotográficas, percursos interpretativos e actividades de observação de fauna e flora;
b) Actividades de orientação;
c) Actividades de teambuilding;
d) Jogos populares;
e) Montanhismo, escalada, actividades de neve, canyoning, coasteering, e espeleologia;
f) Percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide, pontes e similares;
g) Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de pressão de ar e similares;
h) Balonismo, asa delta sem motor, parapente e similares;
i) Passeios de bicicleta (cicloturismo ou BTT), passeios de segway e em outros veículos não poluentes;
j) Passeios equestres, passeios em atrelagens de tracção animal e similares;
l) Passeios em veículos todo o terreno;
m) Passeios de barco, com ou sem motor;
n) Observação de cetáceos e outros animais marinhos;
o) Vela, remo, canoagem e actividades náuticas similares;
p) Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf e actividades similares;
q) Rafting, hidrospeed e actividades similares;
r) Mergulho.
2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as entidades referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, que pretendam exercer as actividades mencionadas no número anterior na Rede Nacional de Áreas Protegidas devem ainda enviar ao ICNB, I. P., a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas adaptações.