1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, o exercício de atividades de animação turística fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, apenas pode ser promovido por empresas reconhecidas nos termos previstos no artigo 20.º.
2 -Para efeitos do número anterior, apenas podem ser exercidas as seguintes atividades de animação turística:
a)Passeios pedestres, expedições fotográficas, percursos interpretativos e atividades de observação de fauna e flora;
b)Atividades de orientação;
c)Atividades de teambuilding;
d)Jogos populares;
e)Montanhismo, escalada, atividades de neve, canyoning, coasteering, e espeleologia;
f)Arborismo e outros percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide, pontes e similares;
g)Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de pressão de ar e similares;
h)Balonismo, asa delta sem motor, parapente e similares;
i)Passeios de bicicleta (cicloturismo ou BTT), passeios de segway e em outros veículos não poluentes;
j)Passeios equestres, passeios em atrelagens de tração animal e similares;
l)Passeios em todo o terreno;
m)Passeios de barco, com ou sem motor;
n)Pesca turística;
o)Observação de cetáceos e outros animais marinhos;
p)Vela, remo, canoagem e atividades náuticas similares;
q)Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf e atividades similares;
r)Rafting, hidrospeed e atividades similares;
s)Mergulho, snorkeling e similares.
3 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as entidades referidas no n.º 4 do artigo 5.º, que pretendam exercer as atividades mencionadas no número anterior na Rede Nacional de Áreas Protegidas devem ainda enviar ao ICNF, I. P., a declaração de adesão formal a um código de conduta das empresas de turismo de natureza prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas adaptações.