Artigo 25.º
Instalações, equipamento e material
Redação registada como em vigor em 15/05/2009.
Esta redação foi substituída em 19/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - Quando as empresas de animação turística disponham de instalações fixas, estas devem satisfazer as normas vigentes para cada tipo de actividade e devem encontrar-se licenciadas ou autorizadas nos termos da legislação aplicável e pelas entidades competentes.
2 - A autorização para o exercício da actividade das empresas de animação turística não substitui qualquer acto administrativo de licenciamento ou autorização legalmente previsto para a implementação prática de um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade, nem constitui prova do respeito pelas normas aplicáveis aos mesmos, nem isenta os respectivos promotores da responsabilidade civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer acto ilícito relacionado com a actividade.