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Artigo 25.ºInstalações, equipamento e material

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/07/2013
1 -Quando as empresas de animação turística disponham de instalações fixas, estas devem satisfazer as normas vigentes para cada tipo de atividade e devem encontrar-se licenciadas ou autorizadas, pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
2 -A inscrição no RNAAT não substitui qualquer ato administrativo de licenciamento ou autorização legalmente previstos para a utilização de equipamentos, infraestruturas ou implementação prática de um estabelecimento, iniciativa, projeto ou atividade, nem constitui prova do respeito pelas normas aplicáveis aos mesmos, nem isenta os respetivos promotores da responsabilidade civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer ato ilícito relacionado com a atividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/2013

Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2009 a 18/07/2013

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