Artigo 27.º
Seguros obrigatórios
Redação registada como em vigor em 15/05/2009.
Esta redação foi substituída em 19/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos estão obrigados a celebrar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes de todas as actividades exercidas pela empresa, inscritas ou averbadas no registo, e um seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - O capital mínimo, consoante o contrato de seguro a celebrar, deve ser o seguinte:
a) Seguro de acidentes pessoais garantindo:
i) Pagamento das despesas de tratamentos, incluindo internamento hospitalar, e medicamentos, até ao montante anual de (euro) 3500;
ii) Pagamento de um capital de (euro) 20 000, em caso de morte ou invalidez permanente dos seus clientes, reduzindo-se o capital por morte ao reembolso das despesas de funeral, quando estes tiverem idade inferior a 14 anos;
b) Seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, garantindo:
i) Pagamento do repatriamento sanitário e do corpo;
ii) Pagamento de despesas de hospitalização, médicas e farmacêuticas, até ao montante anual de (euro) 3000;
c) Seguro de responsabilidade civil, garantindo (euro) 50 000 por sinistro, e anuidade que garanta os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No caso dos operadores marítimo-turísticos e das empresas de animação turística que exerçam actividade marítimo-turística, o seguro de responsabilidade civil obrigatório fica ainda sujeito às regras específicas previstas no Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro.
4 - O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível ao lesado.
5 - Os montantes mínimos fixados nos n.os 2 e 3 são actualizados anualmente, em função do índice de inflação publicado pelo INE no ano imediatamente anterior, e os montantes decorrentes da actualização divulgados no portal do Turismo de Portugal, I. P.
6 - Nenhuma empresa de animação turística ou operador marítimo-turístico pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto do Turismo de Portugal, I. P., de ter celebrado os contratos de seguro previstos nos números anteriores e de que os mesmos se encontram em vigor, devendo constar expressamente das respectivas condições particulares a identificação das actividades cobertas.
7 - Para efeitos de prova de que os seguros se encontram em vigor, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos dispõem de um prazo de 30 dias a contar da data de vencimento dos respectivos prémios de seguro, para entregar no Turismo de Portugal, I. P., o comprovativo do seu pagamento.