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Artigo 28.ºIsenções gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/07/2013
1 -Não exigem a contratação dos seguros referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior:
a)As atividades que, nos termos de legislação especial, estejam sujeitas à contratação dos mesmos tipos de seguros;
b)A realização em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos ou a realização de quaisquer outras atividades que venham a ser identificadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo como não apresentando riscos significativos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros, salvo se a específica forma de prestação do serviço assumir natureza notoriamente perigosa;
c)A prestação de serviços por uma empresa através de outra empresa subcontratada que disponha, ela própria, dos seguros para a atividade objeto de subcontratação, obrigatórios nos termos dos artigos 27.º a 28.º-A, sendo a primeira, no entanto, solidariamente responsável pelo pagamento das indemnizações a que haja lugar, na parte não coberta por aqueles seguros.
2 -Ficam dispensadas da contratação do seguro de responsabilidade civil referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior as empresas referidas no n.º 3 do mesmo artigo, desde que o seguro contratado ao abrigo do anexo iii do RAMT cubra todas as atividades que exerçam e que o capital mínimo de cobertura seja igual ou superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/2013

Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2009 a 18/07/2013

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