1 -As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que prestem serviços de animação turística em território nacional em regime de livre prestação e que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, à contratação de garantia financeira para a cobertura em território nacional dos riscos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros, decorrentes da sua atividade, de cobertura obrigatória nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 27.º e do artigo anterior, estão isentos da obrigação de contratação dos seguros referidos nos n.os 1 a 3 daquele artigo, ou de seguros, garantias ou instrumentos equivalentes nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 27.º.
2 -Nos casos em que a legislação do Estado-Membro de origem dos prestadores referidos no número anterior só obrigue à cobertura de alguns dos riscos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros decorrentes da sua atividade, de cobertura obrigatória nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 27.º e do artigo anterior, a isenção só se aplica a esses mesmos tipos de riscos, ficando o prestador obrigado à contratação dos seguros obrigatórios ou de seguros, garantias ou instrumentos equivalentes relativos aos riscos para os quais aquela legislação não obrigue à contratação de qualquer garantia financeira.
3 -Nos casos de isenção nos termos dos números anteriores, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se à garantia financeira contratada nos termos da legislação do Estado-Membro de origem, devendo as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional na declaração referida no n.º 2 do artigo seguinte e ainda sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.