Artigo 29.º
Empresas estabelecidas na União Europeia
Redação registada como em vigor em 15/05/2009.
Esta redação foi substituída em 19/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - As pessoas singulares e colectivas estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia podem exercer actividades de animação turística em Portugal, sendo dispensadas as formalidades de registo exigidas pelo presente decreto-lei, desde que, cumulativamente:
a) Tenham cumprido formalidades de registo equivalentes às previstas no presente decreto-lei;
b) Apresentem junto do Turismo de Portugal, I. P., documento comprovativo do licenciamento, da autorização ou do registo efectuado no outro Estado-membro, emitido pela autoridade competente;
c) Apresentem junto do Turismo de Portugal, I. P., documento comprovativo da contratação de seguros que cubram os riscos decorrentes de todas as actividades que pretendam exercer em Portugal e respeitem os capitais mínimos exigidos no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas singulares e colectivas estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia que pretendam exercer actividades de animação turística na Rede Nacional de Áreas Protegidas ficam sujeitas ao disposto no capítulo v, com as devidas adaptações no que se refere ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º