1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as pessoas singulares ou coletivas estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu e que aí exerçam legalmente atividades de animação turística podem exercê-las livremente em território nacional, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços.
2 -As empresas referidas no número anterior que pretendam exercer atividades de animação turística em Portugal devem, antes do início da atividade, apresentar, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, ao Turismo de Portugal, I. P., mera comunicação prévia de onde conste a sua identificação, assim como a sede ou estabelecimento principal, acompanhada de documentação, em forma simples, comprovativa da contratação, em Portugal ou noutro Estado-Membro, dos seguros obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, nos termos do artigo 27.º, ou na qual declarem que estão isentos dessa contratação, nos termos dos artigos 28.º ou 28.º-A, conforme aplicável.
3 -Não é todavia obrigatória a mera comunicação prévia prevista no número anterior, bem como a consequente inscrição no RNAAT, das empresas que em Portugal se dediquem, em regime de livre prestação de serviços, à realização em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos ou à realização de quaisquer outras atividades que venham a ser identificadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo como não apresentando riscos significativos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros.
4 -As pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que pretendam exercer atividades de animação turística em áreas integradas no SNAC de forma ocasional e esporádica ficam sujeitas ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
5 -Às empresas referidas nos números anteriores são ainda aplicáveis os requisitos constantes dos artigos 25.º, 26.º e 37.º, os requisitos que o RAMT torne expressamente aplicáveis a prestadores de serviços em regime de livre prestação e as obrigações constantes dos artigos 27.º a 28.º-A, nos termos aí referidos.
6 -As empresas que, nos termos do n.º 3, tenham optado por não constar do RNAAT, não gozam do direito de entrada livre referido no n.º 7 do artigo 5.º