Artigo 3.º
Actividades próprias e acessórias das empresas de animação turística
Redação registada como em vigor em 15/05/2009.
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1 - São consideradas actividades próprias das empresas de animação turística, a organização e a venda de actividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico e com interesse turístico para a região em que se desenvolvam.
2 - São actividades acessórias das empresas de animação turística, nomeadamente, a organização de:
a) Campos de férias e similares;
b) Congressos, eventos e similares;
c) Visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico, sem prejuízo da legislação aplicável ao exercício da actividade de guia turístico;
d) O aluguer de equipamentos de animação.