Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºActividades de animação turística

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/07/2013
1 - São atividades de animação turística as atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, que se configurem como atividades de turismo de ar livre ou de turismo cultural e que tenham interesse turístico para a região em que se desenvolvam, tais como as enunciadas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se:
a)
«Atividades de turismo de ar livre»
, também denominadas por
«atividades outdoor»
, de
«turismo ativo»
ou de
«turismo de aventura»
, as atividades que, cumulativamente:
i) Decorram predominantemente em espaços naturais, traduzindo-se em vivências diversificadas de fruição, experimentação e descoberta da natureza e da paisagem, podendo ou não realizar-se em instalações físicas equipadas para o efeito;
ii) Suponham organização logística e ou supervisão pelo prestador;
iii) Impliquem uma interação física dos destinatários com o meio envolvente;
b)
«Atividades de turismo cultural»
, as atividades pedestres ou transportadas, que promovam o contacto com o património cultural e natural através de uma mediação entre o destinatário do serviço e o bem cultural usufruído, para partilha de conhecimento.
3 - Excluem-se do âmbito dos números anteriores:
a) A organização de campos de férias e similares;
b) A organização de espetáculos, feiras, congressos, eventos de qualquer tipo e similares;
c) O mero aluguer de equipamentos de animação, com exceção dos previstos no n.º 2 do artigo 4.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/2013

Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2009 a 18/07/2013

Comparar com a versão em vigor