- 1 -Sem prejuízo das competências próprias das entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, e das demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a observância do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -As autoridades administrativas competentes em razão da matéria, bem como as autoridades policiais, cooperam com os colaboradores da ASAE no exercício das funções de fiscalização.
- 3 -Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.
Artigo 30.º — Competência para a fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2013
Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)
Original