Artigo 30.º
Competência para a fiscalização
Redação registada como em vigor em 15/05/2009.
Esta redação foi substituída em 19/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das competências próprias das entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, e das demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a observância do disposto no presente decreto-lei.
2 - As autoridades administrativas em razão da matéria, bem como as autoridades policiais cooperam com os funcionários da ASAE no exercício das funções de fiscalização.
3 - Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.