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Artigo 30.ºCompetência para a fiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/07/2013
1 -Sem prejuízo das competências próprias das entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, e das demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a observância do disposto no presente decreto-lei.
2 -As autoridades administrativas competentes em razão da matéria, bem como as autoridades policiais, cooperam com os colaboradores da ASAE no exercício das funções de fiscalização.
3 -Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/2013

Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2009 a 18/07/2013

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