Artigo 31.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 19/07/2013.
Esta redação foi substituída em 03/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Constituem contraordenações:
a) O exercício de atividades de animação turística em território nacional sem que a empresa tenha regularmente efetuado a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ou sem que se encontre regularmente estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, nos termos previstos no artigo 29.º, e exerça a atividade em território nacional ao abrigo do regime da livre prestação de serviços;
b) O exercício de atividades de animação turística por empresa em regime de livre prestação de serviços sem ter comprovado a contratação e validade dos seguros obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º ou no n.º 2 do artigo 29.º, quando aplicável;
c) O exercício de atividades de animação turística por entidade isenta de inscrição no registo em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
d) A utilização de denominação ou nome ou de elementos informativos ou identificativos com desrespeito pelas regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
e) A não comunicação da utilização de marcas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
f) A utilização da designação «Turismo de Natureza» associada à exibição do respetivo logótipo sem o reconhecimento como tal, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
g) A não comunicação da alteração dos elementos constantes do registo, em violação do disposto no artigo 10.º ou dos n.os 6 a 8 do artigo 27.º;
h) O exercício de atividades não reconhecidas como turismo de natureza na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, em violação do disposto no artigo 24.º;
i) A violação ao disposto no artigo 25.º, relativamente às condições de funcionamento das instalações, equipamento e material utilizado;
j) A utilização de veículos automóveis, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
l) A falta ou insuficiência do documento descritivo da atividade a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º;
m) A não contratação ou falta de validade de seguros obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e dos artigos 27.º a 28.º-A;
n) O incumprimento pelas empresas que desenvolvam atividades marítimo-turísticas, das obrigações que lhe são impostas, no exercício da sua atividade, pelo disposto nas alíneas c) e d) do artigo 25.º do RAMT.
2 - As contraordenações previstas no número anterior, com exceção das previstas nas alíneas h) e n), são puníveis com coimas de 300,00 EUR a 3 740,00 EUR ou de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
3 - (Revogado).
4 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prevista na alínea h) do n.º 1.
5 - A contraordenação prevista na alínea n) do n.º 1 é punível com coima de 250,00 EUR a 1 500,00 EUR.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos para metade.
7 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, e 244/95, de 16 de setembro, e pelas Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 109/2001, de 24 de dezembro, com exceção da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 à qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.