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Artigo 31.ºContraordenações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O exercício de atividades de animação turística em território nacional sem que a empresa tenha regularmente efetuado a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ou sem que se encontre regularmente estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, nos termos previstos no artigo 29.º, e exerça a atividade em território nacional ao abrigo do regime da livre prestação de serviços;
b)O exercício de atividades de animação turística por empresa em regime de livre prestação de serviços sem ter comprovado a contratação e validade dos seguros obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º ou no n.º 2 do artigo 29.º, quando aplicável;
c)O exercício de atividades de animação turística por entidade isenta de inscrição no registo em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
d)A utilização de denominação ou nome ou de elementos informativos ou identificativos com desrespeito pelas regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
e)A não comunicação da utilização de marcas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
f)A utilização da designação «Turismo de Natureza» associada à exibição do respetivo logótipo sem o reconhecimento como tal, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
g)A não comunicação da alteração dos elementos constantes do registo, em violação do disposto no artigo 10.º ou dos n.os 6 a 8 do artigo 27.º;
h)(Revogada.)
i)A violação ao disposto no artigo 25.º, relativamente às condições de funcionamento das instalações, equipamento e material utilizado;
j)A utilização de veículos automóveis, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
l)A falta ou insuficiência do documento descritivo da atividade a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º;
m)A não contratação ou falta de validade de seguros obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e dos artigos 27.º a 28.º-A;
n)(Revogada.)
2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento, pelas empresas que desenvolvam atividades marítimo-turísticas, das obrigações que lhes são impostas, no exercício da sua atividade, pelo disposto nas alíneas c) e d) do artigo 25.º do RAMT.
3 -(Revogado).
4 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, o exercício de atividades não reconhecidas como turismo de natureza nas áreas integradas no SNAC, fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
5 -(Revogado.)
6 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE, com exceção da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 à qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
7 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o RJCE, com exceção da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 à qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

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Versão 3

Em vigor de 03/09/2015 a 28/01/2021

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Versão 2

Em vigor de 19/07/2013 a 02/09/2015

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Versão 1

Em vigor de 15/05/2009 a 18/07/2013

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