Artigo 34.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 15/05/2009.
Esta redação foi substituída em 19/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - Compete à ASAE a instrução dos processos decorrentes de infracção ao disposto no presente decreto-lei, salvo os decorrentes de infracção ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
2 - Compete ao ICNB, I. P., a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações ambientais previstos no presente decreto-lei.
3 - É da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, à excepção das resultantes da infracção ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
4 - É da competência do membro do Governo responsável pela área do turismo a cassação do título para o exercício da actividade.
5 - É competente para a aplicação das restantes sanções acessórias a entidade com competência para aplicação das coimas nos termos do n.º 3.
6 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo.